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Pessoa com Deficiência

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Cumpre esclarecer que existem alguns requisitos para a concessão da aposentadoria especial, como a data de solicitação do benefício. A pessoa, além de possuir alguma deficiência como acima mencionado, também deve ter cumprido a carência de 180 contribuições e o tempo mínimo de contribuição junto ao INSS de acordo com o grau da sua deficiência, conforme abaixo segue:

a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

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Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade

Benefício devido ao segurado que comprovar o mínimo de 180 contribuições realizadas exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 anos, se homem ou 55 anos, se mulher.

Em ambos os casos, além do cumprimento da carência e do tempo de contribuição, o segurado com deficiência deverá passar por uma avaliação médica e funcional para verificar a sua deficiência, sendo que essa avaliação em um primeiro momento é realizada pelo INSS, sendo que a situação da deficiência e seu grau poderá ser discutida judicialmente se realizada em desacordo com a realidade fática.