APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão.
O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Para o segurado que já possuía doença antes de filiar-se à Previdência, não tem direito à aposentadoria por invalidez, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
Adicional de 25%:* o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS.
* Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
Revisão periódica do benefício: o aposentado por invalidez pode ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos são isentos dessa obrigação.
Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante (Clique aqui para fazer o download do formulário direto do site do INSS) e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.